Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 2.028 do CC
Texto
Art. 2.028 Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 2.028 do CC
53.721 decisões do STJ, do STF citam o art. 2.028 do CC, de 2004 a 2026.