Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 2.030 do CC
Texto
Art. 2.030 O acréscimo de que trata o artigo antecedente, será feito nos casos a que se refere o § 4o do art. 1.228.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 2.030 do CC
7 decisões do STJ citam o art. 2.030 do CC, de 2006 a 2024.