Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 2.031 do CC
Texto
Art. 2.031 As associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, bem como os empresários, deverão se adaptar às disposições deste Código até 11 de janeiro de 2007. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 11.127, de 28/6/2005)
Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica às organizações religiosas nem aos partidos políticos. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 10.825, de 22/12/2003)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 2.031 do CC
42 decisões do STJ, do STF citam o art. 2.031 do CC, de 2005 a 2024.