Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 2.032 do CC
Texto
Art. 2.032 As fundações, instituídas segundo a legislação anterior, inclusive as de fins diversos dos previstos no parágrafo único do art. 62, subordinam-se, quanto ao seu funcionamento, ao disposto neste Código.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 2.032 do CC
5 decisões do STJ, do STF citam o art. 2.032 do CC, de 2010 a 2021.