Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 2.033 do CC
Texto
Art. 2.033 Salvo o disposto em lei especial, as modificações dos atos constitutivos das pessoas jurídicas referidas no art. 44, bem como a sua transformação, incorporação, cisão ou fusão, regem-se desde logo por este Código.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 2.033 do CC
45 decisões do STJ, do STF citam o art. 2.033 do CC, de 2004 a 2026.