Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 2.036 do CC
Texto
Art. 2.036 A locação de prédio urbano, que esteja sujeita à lei especial, por esta continua a ser regida.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 2.036 do CC
126 decisões do STJ citam o art. 2.036 do CC, de 2004 a 2026.