Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 2.046 do CC
Texto
Art. 2.046 Todas as remissões, em diplomas legislativos, aos Códigos referidos no artigo antecedente, consideram-se feitas às disposições correspondentes deste Código.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 2.046 do CC
11 decisões do STJ citam o art. 2.046 do CC, de 2010 a 2024.