Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 262 do CC
Texto
Art. 262 Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.
Parágrafo único O mesmo critério se observará no caso de transação, novação, compensação ou confusão.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 262 do CC
152 decisões do STJ citam o art. 262 do CC, de 2003 a 2026.