Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 286 do CC
Texto
Art. 286 O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 286 do CC
3.657 decisões do STJ, do STF citam o art. 286 do CC, de 2003 a 2026.