Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 297 do CC
Texto
Art. 297 O cedente, responsável ao cessionário pela solvência do devedor, não responde por mais do que daquele recebeu, com os respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe as despesas da cessão e as que o cessionário houver feito com a cobrança.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 297 do CC
217 decisões do STJ, do STF citam o art. 297 do CC, de 2003 a 2026.