Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 337 do CC
Texto
Art. 337 O depósito requerer-se-á no lugar do pagamento, cessando, tanto que se efetue, para o depositante, os juros da dívida e os riscos, salvo se for julgado improcedente.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 337 do CC
304 decisões do STJ, do STF citam o art. 337 do CC, de 2003 a 2026.