Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 338 do CC
Texto
Art. 338 Enquanto o credor não declarar que aceita o depósito, ou não o impugnar, poderá o devedor requerer o levantamento, pagando as respectivas despesas, e subsistindo a obrigação para todas as conseqüências de direito.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 338 do CC
109 decisões do STJ, do STF citam o art. 338 do CC, de 2003 a 2026.