Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 375 do CC
Texto
Art. 375 Não haverá compensação quando as partes, por mútuo acordo, a excluírem, ou no caso de renúncia prévia de uma delas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 375 do CC
126 decisões do STJ, do STF citam o art. 375 do CC, de 2003 a 2026.