Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 376 do CC
Texto
Art. 376 Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 376 do CC
51 decisões do STJ citam o art. 376 do CC, de 2004 a 2026.