Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 404 do CC
Texto
Art. 404 As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária, juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.905, de 28/6/2024, publicada no DOU de 1º/7/2024, em vigor 60 dias após a publicação)
Parágrafo único Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 404 do CC
7.105 decisões do STJ, do STF citam o art. 404 do CC, de 2003 a 2026.