Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 432 do CC
Texto
Art. 432 Se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 432 do CC
170 decisões do STJ citam o art. 432 do CC, de 2003 a 2026.