Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 433 do CC
Texto
Art. 433 Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 433 do CC
84 decisões do STJ citam o art. 433 do CC, de 2004 a 2026.