Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 446 do CC
Texto
Art. 446 Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 446 do CC
127 decisões do STJ citam o art. 446 do CC, de 2005 a 2026.