Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 49-A do CC
Texto
Art. 49-A A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores.
Parágrafo único A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 49-A do CC
789 decisões do STJ, do STF citam o art. 49-A do CC, de 2020 a 2026.