Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 510 do CC
Texto
Art. 510 Também a venda sujeita a prova presume-se feita sob a condição suspensiva de que a coisa tenha as qualidades asseguradas pelo vendedor e seja idônea para o fim a que se destina.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 510 do CC
57 decisões do STJ, do STF citam o art. 510 do CC, de 2003 a 2025.