Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 511 do CC
Texto
Art. 511 Em ambos os casos, as obrigações do comprador, que recebeu, sob condição suspensiva, a coisa comprada, são as de mero comodatário, enquanto não manifeste aceitá-la.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 511 do CC
50 decisões do STJ, do STF citam o art. 511 do CC, de 2004 a 2025.