Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 52 do CC
Texto
Art. 52 Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 52 do CC
863 decisões do STJ, do STF citam o art. 52 do CC, de 2003 a 2026.