Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 53 do CC
Texto
Art. 53 Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.
Parágrafo único Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 53 do CC
865 decisões do STJ, do STF citam o art. 53 do CC, de 2003 a 2026.