Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 530 do CC
Texto
Art. 530 Não havendo estipulação em contrário, o pagamento deve ser efetuado na data e no lugar da entrega dos documentos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 530 do CC
946 decisões do STJ, do STF citam o art. 530 do CC, de 2003 a 2026.