Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 578 do CC
Texto
Art. 578 Salvo disposição em contrário, o locatário goza do direito de retenção, no caso de benfeitorias necessárias, ou no de benfeitorias úteis, se estas houverem sido feitas com expresso consentimento do locador.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 578 do CC
108 decisões do STJ, do STF citam o art. 578 do CC, de 2005 a 2026.