Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 58 do CC
Texto
Art. 58 Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 58 do CC
315 decisões do STJ, do STF citam o art. 58 do CC, de 2003 a 2026.