Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 591 do CC
Texto
Art. 591 Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.905, de 28/6/2024, publicada no DOU de 1º/7/2024, em vigor 60 dias após a publicação)
Parágrafo único Se a taxa de juros não for pactuada, aplica-se a taxa legal prevista no art. 406 deste Código. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 14.905, de 28/6/2024, publicada no DOU de 1º/7/2024, em vigor 60 dias após a publicação)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 591 do CC
26.339 decisões do STJ, do STF citam o art. 591 do CC, de 2003 a 2026.