Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 62 do CC
Texto
Art. 62 Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Parágrafo único A fundação somente poderá constituir-se para fins de: (“Caput” do parágrafo único com redação dada pela Lei nº 13.151, de 28/7/2015)
I – assistência social; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.151, de 28/7/2015)
II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.151, de 28/7/2015)
III – educação; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.151, de 28/7/2015)
IV – saúde; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.151, de 28/7/2015)
V – segurança alimentar e nutricional; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.151, de 28/7/2015)
VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.151, de 28/7/2015)
VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.151, de 28/7/2015)
VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.151, de 28/7/2015)
IX – atividades religiosas; e (Inciso acrescido pela Lei nº 13.151, de 28/7/2015)
X – (Vetado) (VETADO na Lei nº 13.151, de 28/7/2015)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 62 do CC
145 decisões do STJ, do STF citam o art. 62 do CC, de 2003 a 2026.