Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 63 do CC
Texto
Art. 63 Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 63 do CC
112 decisões do STJ, do STF citam o art. 63 do CC, de 2003 a 2026.