Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 622 do CC
Texto
Art. 622 Se a execução da obra for confiada a terceiros, a responsabilidade do autor do projeto respectivo, desde que não assuma a direção ou fiscalização daquela, ficará limitada aos danos resultantes de defeitos previstos no art. 618 e seu parágrafo único.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 622 do CC
92 decisões do STJ, do STF citam o art. 622 do CC, de 2003 a 2026.