Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 623 do CC
Texto
Art. 623 Mesmo após iniciada a construção, pode o dono da obra suspendê-la, desde que pague ao empreiteiro as despesas e lucros relativos aos serviços já feitos, mais indenização razoável, calculada em função do que ele teria ganho, se concluída a obra.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 623 do CC
191 decisões do STJ, do STF citam o art. 623 do CC, de 2003 a 2026.