Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 636 do CC
Texto
Art. 636 O depositário, que por força maior houver perdido a coisa depositada e recebido outra em seu lugar, é obrigado a entregar a segunda ao depositante, e ceder-lhe as ações que no caso tiver contra o terceiro responsável pela restituição da primeira.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 636 do CC
5 decisões do STJ citam o art. 636 do CC, de 2003 a 2023.