Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 637 do CC
Texto
Art. 637 O herdeiro do depositário, que de boa-fé vendeu a coisa depositada, é obrigado a assistir o depositante na reivindicação, e a restituir ao comprador o preço recebido.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 637 do CC
9 decisões do STJ citam o art. 637 do CC, de 2003 a 2022.