Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 638 do CC
Texto
Art. 638 Salvo os casos previstos nos arts. 633 e 634, não poderá o depositário furtar-se à restituição do depósito, alegando não pertencer a coisa ao depositante, ou opondo compensação, exceto se noutro depósito se fundar.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 638 do CC
122 decisões do STJ, do STF citam o art. 638 do CC, de 2003 a 2026.