Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 692 do CC
Texto
Art. 692 O mandato judicial fica subordinado às normas que lhe dizem respeito, constantes da legislação processual, e, supletivamente, às estabelecidas neste Código.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 692 do CC
629 decisões do STJ, do STF citam o art. 692 do CC, de 2003 a 2026.