Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 705 do CC
Texto
Art. 705 Se o comissário for despedido sem justa causa, terá direito a ser remunerado pelos trabalhos prestados, bem como a ser ressarcido pelas perdas e danos resultantes de sua dispensa.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 705 do CC
6 decisões do STJ citam o art. 705 do CC, de 2009 a 2026.