Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 710 do CC
Texto
Art. 710 Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada.
Parágrafo único O proponente pode conferir poderes ao agente para que este o represente na conclusão dos contratos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 710 do CC
420 decisões do STJ, do STF citam o art. 710 do CC, de 2003 a 2026.