Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 712 do CC
Texto
Art. 712 O agente, no desempenho que lhe foi cometido, deve agir com toda diligência, atendo-se às instruções recebidas do proponente.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 712 do CC
21 decisões do STJ, do STF citam o art. 712 do CC, de 2005 a 2026.