Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 715 do CC
Texto
Art. 715 O agente ou distribuidor tem direito à indenização se o proponente, sem justa causa, cessar o atendimento das propostas ou reduzi-lo tanto que se torna antieconômica a continuação do contrato.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 715 do CC
134 decisões do STJ citam o art. 715 do CC, de 2004 a 2026.