Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 716 do CC
Texto
Art. 716 A remuneração será devida ao agente também quando o negócio deixar de ser realizado por fato imputável ao proponente.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 716 do CC
34 decisões do STJ citam o art. 716 do CC, de 2006 a 2026.