Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 73 do CC
Texto
Art. 73 Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 73 do CC
48 decisões do STJ, do STF citam o art. 73 do CC, de 2004 a 2026.