Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 760 do CC
Texto
Art. 760 A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário.
Parágrafo único No seguro de pessoas, a apólice ou o bilhete não podem ser ao portador. (Vide Lei nº 15.040, de 9/12/2024)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 760 do CC
9.297 decisões do STJ, do STF citam o art. 760 do CC, de 2004 a 2026.