Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 811 do CC
Texto
Art. 811 O credor adquire o direito à renda dia a dia, se a prestação não houver de ser paga adiantada, no começo de cada um dos períodos prefixos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 811 do CC
225 decisões do STJ, do STF citam o art. 811 do CC, de 2003 a 2025.