Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 812 do CC
Texto
Art. 812 Quando a renda for constituída em benefício de duas ou mais pessoas, sem determinação da parte de cada uma, entende-se que os seus direitos são iguais; e, salvo estipulação diversa, não adquirirão os sobrevivos direito à parte dos que morrerem.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 812 do CC
24 decisões do STJ citam o art. 812 do CC, de 2009 a 2018.