Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 820 do CC
Texto
Art. 820 Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 820 do CC
50 decisões do STJ, do STF citam o art. 820 do CC, de 2003 a 2026.