Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 90 do CC
Texto
Art. 90 Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.
Parágrafo único Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 90 do CC
91 decisões do STJ, do STF citam o art. 90 do CC, de 2003 a 2026.