Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 929 do CC
Texto
Art. 929 Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 929 do CC
298 decisões do STJ, do STF citam o art. 929 do CC, de 2003 a 2026.