Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 930 do CC
Texto
Art. 930 No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.
Parágrafo único A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 930 do CC
474 decisões do STJ, do STF citam o art. 930 do CC, de 2003 a 2026.