Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 933 do CC
Texto
Art. 933 As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 933 do CC
2.416 decisões do STJ, do STF citam o art. 933 do CC, de 2003 a 2026.