Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 934 do CC
Texto
Art. 934 Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 934 do CC
899 decisões do STJ, do STF citam o art. 934 do CC, de 2003 a 2026.